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Estatutos da Fundação das Universidades Portuguesas


CAPITULO I
(Natureza, duração, sede e fins)

Artigo 1.º
(Natureza)

A Fundação das Universidades Portuguesas, adiante designada por Fundação, é uma instituição de direito privado e utilidade pública que se regerá pelos presentes estatutos e pelas leis gerais aplicáveis.

Artigo 2.º
(Duração e Sede)

1. A Fundação durará por tempo indeterminado.
2. A Fundação, tem a sua sede na cidade de Coimbra, na Rua Pinheiro Chagas, n.º 27/29, 3000-333 Coimbra.
3. Sempre que se justifique a Fundação pode instituir, noutros locais, estruturas orgânicas com fins respectivos.

Artigo 3.º
(Fins)

1. A Fundação tem por fim contribuir para os objectivos globais das respectivas entidades instituidoras e aderentes e, em particular, para os objectivos globais das Universidades que integram o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, adiante designado por CRUP, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Fomentar, através de reuniões, estudos e outras formas de actuação, o relacionamento dessas Universidades entre si e com as instituições nacionais e estrangeiras, de ensino, de investigação, e outras, que prossigam fins semelhantes aos da Fundação;
b) Promover a reflexão sobre o ensino universitário em geral e de cada uma das suas instituições em particular, bem como a respectiva avaliação critica;
c) Realizar acções visando intensificar a inserção da Universidade na comunidade;
d) Promover, através da concessão de bolsas, a participação dos interessados nos programas desenvolvidos pelas instituições membro.


CAPITULO II
(Membros - Regime patrimonial e financeiro)

Artigo 4.º
(Membros e dotação)

1. A Fundação é instituída pelas Universidades que integram o CRUP, as quais contribuem com uma dotação.
2. Poderão aderir à Fundação outras instituições ou entidades, desde que tal seja aprovado por três quartos dos membros do Conselho Geral.
3. As Universidades instituidoras e as entidades aderentes participam com uma contribuição inicial a fixar pelo Conselho Geral.

Artigo 5.º
(Património)

O património da Fundação é constituído por:

a) Contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) Rendimentos dos seus bens próprios;
c) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela Fundação com os rendimentos dos respectivos bens próprios ou que lhe advenham por qualquer outro título, nomeadamente em consequência de prestação de serviços à comunidade.

2. A Fundação poderá:

a) Aceitar doações, heranças ou legados;
b) Adquirir bens imóveis necessários à prossecução dos seus fins;
c) Alienar bens imóveis, após aprovação do Conselho Geral.


CAPITULO III
(Organização e funcionamento)

Secção I
(Órgãos)

Artigo 6.º
(Enumeração)

1. São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal.

2. Com a ressalva do disposto na alínea a) do artigo seguinte, o mandato dos membros dos órgãos da Fundação tem duração de dois anos, podendo ser renovado.

Secção II

Artigo 7.º
(Conselho Geral)

1. O Conselho Geral é constituído pelos seguintes membros:

a) Os Reitores das Universidades que integram o CRUP, ou os seus representantes;
b) Um representante de cada uma das entidades ou instituições aderentes previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Outras personalidades aprovadas por unanimidade dos membros identificados nas alíneas a) e b).

2. O Conselho Geral terá um Presidente e um Vice-Presidente.
3. O Presidente é eleito por unanimidade dos membros identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4. O Vice-Presidente é designado pelo Presidente e ratificado pela maioria dos membros identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 8.º
(Competência)

Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o Presidente e ratificar o Vice- Presidente nos termos do n.º 3 e 4 do artigo anterior, respectivamente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Fundação;
c) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, o orçamento, os planos e relatórios de actividade;
d) Aprovar o relatório e as contas de cada exercício;
e) Deliberar sobre a admissão de novas instituições ou entidades aderentes,
f) Ratificar a designação do Presidente do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, proceder à designação e exoneração dos vogais do Conselho Executivo;
g) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, a criação, modificação e extinção das estruturas orgânicas necessárias à prossecução dos fins da Fundação;
h) Aprovar a constituição de comissões especializadas;
i) Aprovar a alienação de bens imóveis;
j) Aprovar as alterações estatutárias;
k) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação para as quais a lei, o estatuto e demais regulamentos o considerem competente.

Artigo 9.º
(Funcionamento)

1. As decisões do Conselho Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, com excepção dos seguintes casos, em que é exigida uma maioria qualificada de três quartos dos seus membros:

a) Eleição do Presidente do Conselho Geral,
b) Aprovação de novas instituições ou entidades aderentes;
c) Alienação de bens imóveis;
d) Alteração dos Estatutos da Fundação.

2. Os membros do Conselho Executivo têm assento no Conselho Geral, sem direito a voto.
3. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.

Secção III
Conselho Executivo

Artigo 10.º
(Constituição)

1. O Conselho Executivo é constituído por um Presidente e dois Vogais.
2. O Presidente é designado pelo CRUP e ratificado pelo Conselho Geral.
3. Os Vogais são eleitos pelo Conselho Geral.

Artigo 11.º
(Competência)

1. Ao Conselho Executivo compete a gestão corrente da Fundação, de acordo com as orientações aprovadas pelo Conselho Geral.
2. Compete, especialmente, ao Conselho Executivo:

a) Administrar o património da Fundação e gerir os meios disponíveis, podendo designadamente recorrer a empréstimos;
b) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Geral o plano de actividades e o orçamento da Fundação;
c) Proceder anualmente ao inventário do património da Fundação e à preparação do relatório de actividades e de contas para efeitos de apreciação pelo Conselho Geral;
d) Decidir sobre a atribuição de bolsas, subsídios e incorporações no património;
e) Representar a Fundação em juízo e fora dele.

3. Compete ainda ao Conselho Executivo:

a) Propor ao Conselho Geral a criação de estruturas da Fundação referidas no n.º 3 do artigo 2.º, bem como aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Coordenar e superintender aquelas estruturas, nomeadamente autorizando e aprovando as despesas fora dos limites fixados no respectivo regulamento interno;
c) Decidir sobre a contratação do pessoal indispensável ao funcionamento da Fundação e respectivas estruturas;
d) Exercer os demais poderes previstos no presente estatuto, na lei e nos regulamentos.

Artigo 12.º
(Vinculação da Fundação)

A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura de dois membros do Conselho Executivo, um dos quais deverá ser o Presidente ou o Vogal em que aquele expressamente delegar.

Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 13.º
(Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por uma individualidade designada pelo CRUP e confirmada pelo Conselho Geral, que presidirá, por um revisor oficial de contas e um especialista, ambos designados pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho Executivo.

Artigo 14.º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer acerca do inventário, do relatório de actividades e de contas de cada exercício, bem como sobre a conformidade da aplicação dos rendimentos com os fins estatutários.


CAPITULO III
(Extinção)

Artigo 15.º
(Reversão do património)

Em caso de extinção, o património da Fundação reverterá para cada uma das instituições fundadoras e aderentes que dela façam parte, na proporção do seu contributo.

Artigo 16.º
(Disposições finais e transitórias)

Os regulamentos internos devem ser aprovados, por parte da entidade competente, até seis meses após a aprovação da proposta de alteração dos estatutos.

Aviso

Aviso n.º 6742/2003 , Nos ternos do artigo 189.º do Código Civil, foi, por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 20 de Maio de 2003, autorizada a modificação dos estatutos da Fundação das Universidades Portuguesas.

27 de Maio de 2003 – O Secretário-Geral-Adjunto, João Luís Inácio

Publicado no Decreto-lei n.º 135/03 (2ª série) de 12 de Junho

 

 

   
 
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