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CAPITULO
I
(Natureza, duração, sede e fins)
Artigo 1.º
(Natureza)
A Fundação das Universidades Portuguesas,
adiante designada por Fundação, é uma instituição
de direito privado e utilidade pública que se regerá
pelos presentes estatutos e pelas leis gerais aplicáveis.
Artigo 2.º
(Duração e Sede)
1. A Fundação durará por tempo
indeterminado.
2. A Fundação, tem a sua sede na cidade de Coimbra,
na Rua Pinheiro Chagas, n.º 27/29, 3000-333 Coimbra.
3. Sempre que se justifique a Fundação pode instituir,
noutros locais, estruturas orgânicas com fins respectivos.
Artigo 3.º
(Fins)
1. A Fundação tem por fim contribuir
para os objectivos globais das respectivas entidades instituidoras
e aderentes e, em particular, para os objectivos globais das Universidades
que integram o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,
adiante designado por CRUP, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Fomentar, através de reuniões,
estudos e outras formas de actuação, o relacionamento
dessas Universidades entre si e com as instituições
nacionais e estrangeiras, de ensino, de investigação,
e outras, que prossigam fins semelhantes aos da Fundação;
b) Promover a reflexão sobre o ensino universitário
em geral e de cada uma das suas instituições em
particular, bem como a respectiva avaliação critica;
c) Realizar acções visando intensificar a inserção
da Universidade na comunidade;
d) Promover, através da concessão de bolsas, a participação
dos interessados nos programas desenvolvidos pelas instituições
membro.
CAPITULO II
(Membros - Regime patrimonial e financeiro)
Artigo 4.º
(Membros e dotação)
1. A Fundação é instituída
pelas Universidades que integram o CRUP, as quais contribuem com
uma dotação.
2. Poderão aderir à Fundação outras
instituições ou entidades, desde que tal seja aprovado
por três quartos dos membros do Conselho Geral.
3. As Universidades instituidoras e as entidades aderentes participam
com uma contribuição inicial a fixar pelo Conselho
Geral.
Artigo 5.º
(Património)
O património da Fundação é
constituído por:
a) Contribuições ou subsídios de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) Rendimentos dos seus bens próprios;
c) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos
pela Fundação com os rendimentos dos respectivos
bens próprios ou que lhe advenham por qualquer outro
título,
nomeadamente em consequência de prestação
de serviços à comunidade.
2. A Fundação poderá:
a) Aceitar doações, heranças
ou legados;
b) Adquirir bens imóveis necessários à prossecução
dos seus fins;
c) Alienar bens imóveis, após aprovação
do Conselho Geral.
CAPITULO III
(Organização e funcionamento)
Secção I
(Órgãos)
Artigo 6.º
(Enumeração)
1. São órgãos da Fundação:
a) O Conselho Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal.
2. Com a ressalva do disposto na alínea
a) do artigo seguinte, o mandato dos membros dos órgãos
da Fundação tem duração de dois anos,
podendo ser renovado.
Secção II
Artigo 7.º
(Conselho Geral)
1. O Conselho Geral é constituído pelos seguintes
membros:
a) Os Reitores das Universidades que integram
o CRUP, ou os seus representantes;
b) Um representante de cada uma das entidades ou instituições
aderentes previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Outras personalidades aprovadas por unanimidade dos membros
identificados nas alíneas a) e b).
2. O Conselho Geral terá um Presidente
e um Vice-Presidente.
3. O Presidente é eleito por unanimidade dos membros identificados
nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4. O Vice-Presidente é designado pelo Presidente e ratificado
pela maioria dos membros identificados nas alíneas a) e b)
do n.º 1.
Artigo 8.º
(Competência)
Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o Presidente e ratificar o Vice- Presidente
nos termos do n.º 3 e 4 do artigo anterior, respectivamente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Fundação;
c) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, o orçamento,
os planos e relatórios de actividade;
d) Aprovar o relatório e as contas de cada exercício;
e) Deliberar sobre a admissão de novas instituições
ou entidades aderentes,
f) Ratificar a designação do Presidente do Conselho
Executivo e do Conselho Fiscal, proceder à designação
e exoneração dos vogais do Conselho Executivo;
g) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, a criação,
modificação e extinção das estruturas
orgânicas necessárias à prossecução
dos fins da Fundação;
h) Aprovar a constituição de comissões especializadas;
i) Aprovar a alienação de bens imóveis;
j) Aprovar as alterações estatutárias;
k) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem
à actividade da Fundação para as quais a
lei, o estatuto e demais regulamentos o considerem competente.
Artigo 9.º
(Funcionamento)
1. As decisões do Conselho Geral serão
tomadas por maioria absoluta de votos, com excepção
dos seguintes casos, em que é exigida uma maioria qualificada
de três quartos dos seus membros:
a) Eleição do Presidente do Conselho Geral,
b) Aprovação de novas instituições
ou entidades aderentes;
c) Alienação de bens imóveis;
d) Alteração dos Estatutos da Fundação.
2. Os membros do Conselho Executivo têm
assento no Conselho Geral, sem direito a voto.
3. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano
e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
Secção III
Conselho Executivo
Artigo 10.º
(Constituição)
1. O Conselho Executivo é constituído por um Presidente
e dois Vogais.
2. O Presidente é designado pelo CRUP e ratificado pelo
Conselho Geral.
3. Os Vogais são eleitos pelo Conselho Geral.
Artigo 11.º
(Competência)
1. Ao Conselho Executivo compete a gestão
corrente da Fundação, de acordo com as orientações
aprovadas pelo Conselho Geral.
2. Compete, especialmente, ao Conselho Executivo:
a) Administrar o património da Fundação
e gerir os meios disponíveis, podendo designadamente recorrer
a empréstimos;
b) Preparar e submeter à aprovação do Conselho
Geral o plano de actividades e o orçamento da Fundação;
c) Proceder anualmente ao inventário do património
da Fundação e à preparação
do relatório de actividades e de contas para efeitos de
apreciação pelo Conselho Geral;
d) Decidir sobre a atribuição de bolsas, subsídios
e incorporações no património;
e) Representar a Fundação em juízo e fora
dele.
3. Compete ainda ao Conselho Executivo:
a) Propor ao Conselho Geral a criação
de estruturas da Fundação referidas no n.º
3 do artigo 2.º, bem como aprovar o respectivo regulamento
interno;
b) Coordenar e superintender aquelas estruturas, nomeadamente
autorizando e aprovando as despesas fora dos limites fixados no
respectivo regulamento interno;
c) Decidir sobre a contratação do pessoal indispensável
ao funcionamento da Fundação e respectivas estruturas;
d) Exercer os demais poderes previstos no presente estatuto, na
lei e nos regulamentos.
Artigo 12.º
(Vinculação da Fundação)
A Fundação fica obrigada em quaisquer
actos ou contratos, pela assinatura de dois membros do Conselho
Executivo, um dos quais deverá ser o Presidente ou o Vogal
em que aquele expressamente delegar.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 13.º
(Constituição)
O Conselho Fiscal é constituído por
uma individualidade designada pelo CRUP e confirmada pelo Conselho
Geral, que presidirá, por um revisor oficial de contas e
um especialista, ambos designados pelo Conselho Geral, sob proposta
do Conselho Executivo.
Artigo 14.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal dar parecer acerca do
inventário, do relatório de actividades e de contas
de cada exercício, bem como sobre a conformidade da aplicação
dos rendimentos com os fins estatutários.
CAPITULO III
(Extinção)
Artigo 15.º
(Reversão do património)
Em caso de extinção, o património
da Fundação reverterá para cada uma das instituições
fundadoras e aderentes que dela façam parte, na proporção
do seu contributo.
Artigo 16.º
(Disposições finais e transitórias)
Os regulamentos internos devem ser aprovados,
por parte da entidade competente, até seis meses após
a aprovação da proposta de alteração
dos estatutos.
Aviso
Aviso n.º 6742/2003 , Nos ternos do artigo 189.º do Código Civil, foi, por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 20 de Maio de 2003, autorizada a modificação dos estatutos da Fundação das Universidades Portuguesas.
27 de Maio de 2003 – O Secretário-Geral-Adjunto, João Luís Inácio
Publicado no Decreto-lei n.º 135/03 (2ª série) de 12 de Junho
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